INICIAL  |   CONTATO  

INSTITUCIONAL
· Histórico
· Diretoria
· Conselhos e Entidades
· Pinacoteca
· Projetos
· Ouvidoria
· Vídeos
· Eventos
DEPARTAMENTOS
· Administrativo
· Financeiro
· Comercial
· Comunicação
· Pesquisas
· Treinamento
· Cultural
· Tecnologia
· Jurídico
PRODUTOS E SERVIÇOS
· SPC
· CDL Empregos
· Agenda
· Aluguel de Salas
· Treinamento SPC
· Teatro e Foyer
· Videoteca
PUBLICAÇÕES
· Notícias
· Comunicado
· Feira de Santana
CDL'S DA BAHIA
SPC BRASIL
LINKS ÚTEIS
ASSOCIE-SE
CONVENÇÃO COLETIVA
FERIADOS BANCÁRIOS
OUVIDORIA CDL
  PARCEIROS:

Sindicato do Comércio de Feira de Santana

Itap Consultoria

 
NOTÍCIAS
   

Lei determina CDC nas lojas

Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Caso o consumidor exija um e ele não esteja disponível, o estabelecimento pode ser autuado e multado em R$ 1064,10.

A Lei nº 12.291 de 20 de julho de 2010, foi sancionada pelo presidente Lula e publicada na edição do dia 21/07/2010 no Diário Oficial da União, e já esta em vigor.

Para facilitar o cumprimento da Lei, a CDL de Feira de Santana esta disponibilizando, gratuitamente, aos seus associados um exemplar impresso do CDC. Passe na CDL, Praça da Matriz, e pegue o seu.

Aproveite este apoio e evite problemas futuras.

Fonte: Assessoria de Comunicação CDL

Data: 30 de julho de 2010

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.

 

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2o  O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II – (VETADO); e

III – (VETADO).

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  20  de  julho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010

 
OUTRAS NOTÍCIAS

» Lei determina CDC nas lojas 
» Resultado do sorteio da Hiper Liquida Feira 
» Liquida Feira movimenta o comércio 
» Liquida Feira começa nesta segunda 
» Comédia diverte e motiva vendedores do comércio  
» Treinamento da Liquida Feira apresenta comédia  
» Cielo e Redecard agora querem fidelizar lojistas 
» Bancos mudam os horários em dias de jogos 
» Jogos da Copa em telão de 12 metros 
» Horário de funcionamento do comércio no São João 
» ICMS parcelado em 4 vezes na Liquida Feira 
» Liquida Feira 2010 premiará com 3 carros 
» Lei garante tratamento diferenciado para pequenas empresas nas compras públicas 
» Receita Estadual anistia multas 
» Telões nos jogos do Brasil 
» CDL completa 48 anos 
» Horário de funcionamento dia das mães 
» CDL solicita posto da polícia civil 
» Banco Central aumenta juro em 0,75 ponto, para 9,5% 
» Maioria dos consumidores renegociaria dívidas com prestações de até R$ 100  
MOSTRAR TODAS        
 
COMUNICADO

ALERTA DE FRAUDE

Algumas mensagens estão circulando na internet, onde oferece ao consumidor facilidade para limpar o nome no SPC. Saiba mais...

 
Pç. Monsenhor Renato Galvão, 173 - CEP: 44010-430 - Feira de Santana - BA.
Tel.: (75) 3602-3636 | Fax: (75) 3602-3666 | www.cdlfs.com.br | cdlfscdlfs.com.br
Criação de Sites Salvador e Feira de Santana Bahia