Firmam o presente instrumento particular de convenção coletiva de trabalho, de um lado, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana, e, do outro, o Sindicato do Comércio de Feira de Santana, este último na qualidade de representante dos empregadores, tendo entre si, justo e contratado, as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA. ABRANGÊNCIA:
As cláusulas negociadas na presente convenção coletiva obrigam a todas as empresas comerciais, localizadas no município de Feira de Santana.
CLÁUSULA SEGUNDA. VIGÊNCIA:
A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência por um ano, iniciando-se em 01 de novembro de 2007 e terminando em 31 de outubro de 2008.
CLÁUSULA TERCEIRA. PISO SALARIAL:
Todos os empregados do comércio de Feira de Santana, que exerçam funções típicas de comerciário, terão o piso salarial de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
Parágrafo Primeiro: Ficam excluídos da obrigatoriedade de recebimento do piso acima estabelecido os “office-boys”, faxineiros, serventes, embaladores, entregadores, ajudantes de depósito, ajudantes de caminhão e todos os empregados que não exerçam funções típicas de comerciário.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que não exercem funções típicas de comerciários, citadas exemplificativamente no parágrafo anterior, fica instituído o piso de R$ 420, 00, (quatrocentos e vinte reais), que só vigorará após os 03 (três) primeiros meses de trabalho na mesma empresa.
CLÁUSULA QUARTA. DO AUMENTO SALARIAL:
Para os empregados que percebem salário superior ao piso da categoria no mês de outubro de 2006, terão um reajuste de 6,0 % (seis por cento) sobre o salário percebido em novembro de 2006.
Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos em data posterior a outubro de 2006 terão os seus salários reajustados conforme tabela abaixo:
| Mês de referência |
Percentual |
| Novembro/2006 |
6.0% |
| Dezembro/2006 |
5.5% |
| Janeiro/2007 |
5.0% |
| Fevereiro/2007 |
4,5% |
| Março/2007 |
4.0% |
| Abril/2007 |
3.5% |
| Maio/2007 |
3.0% |
| Junho/2007 |
2.5% |
| Julho/2007 |
2.0% |
| Agosto/2007 |
1.5% |
| Setembro/2007 |
1.0% |
| Outubro/2007 |
0.5% |
Parágrafo Segundo – É permitido ao empregador compensar todas as antecipações espontâneas concedidas no período de novembro de 2006 a outubro de 2007, sendo, porém vedada à redução salarial acaso as majorações antecipadas sejam superiores aos percentuais aqui estipulados.
CLÁUSULA QUINTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Fica assegurado ao empregado substituto salário igual ao do empregado substituído enquanto perdurar o tempo de substituição.
CLÁUSULA SEXTA. QUEBRA DE CAIXA:
Os empregadores pagarão aos seus empregados que exerçam a função de Caixa, ou, que transportam numerário, uma remuneração mensal de 5% (cinco por cento) do salário base a título de quebra de caixa.
CLÁUSULA SÉTIMA. UNIFORMES DE TRABALHO:
Os empregadores fornecerão os uniformes de trabalho aos seus empregados quando obrigatoriamente exigidos, devendo os mesmos devolvê-los quando da extinção do contrato de trabalho qualquer que seja a causa.
CLÁUSULA OITAVA. SEGURO DE VIDA:
Os empregadores darão adequada segurança a seus empregados contratados para fazer o transporte de valores, bem como, para aqueles cuja função seja a de efetuar cobranças, celebrando seguro de vida, que estipule indenização por morte ou invalidez permanente, nunca inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
CLÁUSULA NONA. CARTA-AVISO:
O empregador ao despedir o empregado é obrigado a lhe entregar uma carta-aviso onde deve especificar claramente se o aviso prévio será indenizado ou trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA. REMUNERAÇAO DO COMISSIONISTA:
O pagamento das parcelas rescisórias, 13º salário e férias, feito ao empregado remunerado com salário variável, será sempre feito com base na média das comissões pagas nos últimos seis meses contados do pagamento de cada um dos eventos retro citados.
Parágrafo único: Quando além das comissões o empregado receber habitualmente remuneração extraordinária, a média das últimas seis, também deve integrar o salário para efeito de pagamento de férias, 13º salário e parcelas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. TRIÊNIO:
Fica assegurado a todos os empregados que já contem ou que venham a contar, no curso da vigência desta convenção, três anos de serviços prestados ao mesmo empregador, um adicional mensal de 5% (cinco por cento) incidindo sobre o seu salário base para cada três anos de efetivo serviço.
Parágrafo Primeiro: O adicional aqui instituído incidirá no máximo sobre a remuneração equivalente a cinco salários mínimos, mesmo na hipótese em que o empregado perceba salário base superior a este valor.
Parágrafo Segundo: Nenhum empregado do comércio de Feira de Santana terá direito a receber mais que dois triênios no curso de uma mesma relação de emprego.
Parágrafo Terceiro: Havendo sucessão de empregador, o empregado da empresa sucedida terá preservado o seu direito de receber triênio, limitado ao máximo de dois, contando o seu tempo de serviço da data de admissão na empresa sucedida.
Parágrafo Quarto: O triênio, no valor efetivamente recebido pelo empregado, será incorporado ao salário para todos os fins legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. MEDICAMENTOS:
As empresas comerciais de Feira de Santana farão convênio com farmácias para fornecimento de medicamentos a seus colaboradores, ficando, também, desde logo autorizadas a descontar o valor das compras do salário percebido pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. DA COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS:
Fica mantido o banco de horas através do qual as empresas do comércio de Feira de Santana poderão compensar as horas extras trabalhadas no mês, com igual número de horas de folgas, a serem concedidas nos 30 (trinta) dias posteriores à prestação do trabalho extraordinário.
Parágrafo Primeiro: Desde que conveniente para o empregado, e conquanto que este expressamente concorde, as folgas poderão ser acumuladas para que sejam gozadas de uma só vez concomitantemente com o período de gozo das férias.
Parágrafo Segundo: Será permitido, no máximo, a compensação de 25 (vinte e cinco) horas extras mensais com folgas.
Parágrafo Terceiro: Caso algum empregado trabalhe em regime extraordinário mais que 25 (vinte e cinco) horas extras por mês, o excesso deverá ser remunerado com o adicional de 100% (cem por cento). Devendo, também, ser remuneradas com o mesmo percentual todas as horas extras trabalhadas e não compensadas, inclusive pelas empresas que não se utilizam do Banco de Horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DO GOSO DE AUXILIO DOENÇA:
Aos comerciários em gozo de auxílio-doença, fica assegurada a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias após a alta médica dada pela Previdência Social; sendo, no entanto, permitida a conversão da estabilidade em indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. CARTA DE REFERÊNCIA:
Fica assegurado a todos os empregados demissionários ou despedidos sem justa causa, a expedição pelo empregador de carta de referência, que lhe deverá ser entregue no ato do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Todos os empregadores serão obrigados a fornecer mensalmente a seus empregados comprovante de pagamento onde deve indicar com clareza e de forma discriminada, todos os valores pagos e todos os descontos realizados, em formulário próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. DESCONTO DE MENSALIDADE:
O empregador é obrigado a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por ele expressamente autorizado, as contribuições mensais, equivalente a 4% (quatro por cento), do piso da categoria devidas ao Sindicato Profissional, sendo, também, de sua responsabilidade, o recolhimento das mesmas, através de depósito na conta corrente de nº 3.290-5, da agência 041-8, do Banco do Brasil de Feira de Santana, de titularidade do Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana, até o 7º (sétimo) dia do mês seguinte ao do desconto, sob pena de cobrança judicial com incidência de multa de 10% (dez por cento) sob o total do débito apurado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. PROIBIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DURANTE O AVISO
PRÉVIO:
Durante o período do aviso prévio fica vedada a transferência de local de trabalho do empregado, sem a sua expressa concordância.
Parágrafo único: Acaso o empregador descumpra esta norma, o empregado pode se considerar dispensado do cumprimento do aviso prévio, tendo direito a receber a indenização a ele equivalente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. TAXA DE ASSISTÊNCIA:
Todos os empregados beneficiados pela presente convenção deverão contribuir com o seu Sindicato com a Taxa Assistencial equivalente a 2% (dois por cento), para os associados quites com as suas mensalidades, e 4% (quatro por cento) para os não associados ou associados em atraso, da remuneração mensal por eles recebidas em novembro de 2007. O empregado poderá opor-se ao desconto previsto nesta cláusula, devendo para tanto, comparecer à sede do seu Sindicato e, em formulário apropriado, manifestar a sua livre intenção, em até 03 (três) dias úteis, contados a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva do Trabalho, responsabilizando-se, ainda, a informar a empresa, no prazo de 03 (três) dias a sua opção, sob pena da efetivação do desconto enfocado. Nenhuma empresa integrante da categoria econômica poderá ajuizar ação com o intuído de discutir ou exonerar os empregados beneficiados por essa Convenção, obrigação de pagar as taxas assistenciais e confederativas consignados no bojo dessa Convenção.
Parágrafo único – Todas as empresas comerciais estabelecidas em Feira de Santana, terão que proceder a estes descontos na folha de pagamento dos salários de novembro de 2007, recolhendo em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana, através de depósito na conta corrente de nº 3290/5, da agência 041-8 do Banco do Brasil, desta cidade, as importâncias deduzidas dos empregados, até o dia 15 de dezembro de 2007, sob pena de cobrança judicial, com acréscimo de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA. PROVAS ESCOLARES:
O empregado que tenha de se submeter às provas escolares será dispensado de serviços extraordinários, desde que comunique o fato ao empregador, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, apresentando posteriormente atestado de comparecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. CONFERÊNCIA DE CAIXA:
Fica assegurado ao empregado que exerça a função de caixa, o direito de assistir à conferência dos valores sob sua responsabilidade, não podendo ser ele responsabilizado por eventuais faltas, acaso não participe da conferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. SALÁRIO-ADMISSÃO:
Os empregados admitidos para exercer trabalho de igual natureza daqueles despedidos, receberão, quando de sua contratação, valor equivalente a menor remuneração percebida na empresa por outros empregados que exerçam a mesma função, desde que, a diferença na admissão não seja superior a dois anos.
Parágrafo único - As empresas que só tenham um empregado no exercício da função ficam desobrigadas do cumprimento da disposição contida no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. LANCHE GRATUITO:
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanche gratuito aos seus empregados, quando o trabalho extra exceder de modo imprevisto a duas horas, quer por motivo de força maior, quer para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa causar prejuízo manifesto, na forma do disposto do artigo 61 da CLT oportunidade em que também conceberão intervalo de 15(quinze) minutos para descanso e degustação do lanche.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO:
O empregado que durante o cumprimento do aviso prévio conseguir novo emprego, será automaticamente desligado da empresa, sem que este fato implique em qualquer ônus para o empregador quanto ao pagamento dos dias restantes, sendo, este mesmo direito assegurado aos empregados demissionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. INSALUBRIDADE:
Os empregadores fornecerão aos seus empregados que exerçam atividades comprovadamente insalubres, dois copos de leite diários, sendo um no primeiro turno da jornada e o outro no segundo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. CRECHE:
Todas as empresas comerciais localizadas no município de Feira de Santana, que contarem ou venham a contar em seu quadro de empregados, com mais de trinta mulheres quantificadas por estabelecimentos, deverão manter creche própria ou firmar convênio com alguma já existente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. DIA DO COMERCIÁRIO:
O dia do comerciário será comemorado na segunda feira de carnaval, data em que todo o comércio de Feira de Santana não funcionará, sendo considerado dia de repouso remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. DESCONTO DE CHEQUES SEM FUNDOS:
As empresas comerciais localizadas em Feira de Santana, não poderão promover o desconto no salário de seus empregados das quantias equivalentes a cheques por eles recebidos, e que tenham sido devolvidos pelos bancos, quer por falta de fundos, ou por qualquer outro motivo, desde que, no recebimento destes títulos, o empregado tenha observado e respeitado as normas de segurança instituídas pelas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. ESTÁGIO ESTUDANTE:
Durante o período em que empregados estudantes estiverem obrigados ao estágio escolar, os empregadores facilitarão a realização do mesmo, inclusive compensando, quando possível, as faltas ao trabalho.
Parágrafo único - As empresas concederão, quando requerido pelo empregado estagiário, e, desde que da conveniência das mesmas, férias laborais coincidentes com o período de estágio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA. DA JORNADA DE TRABALHO:
A jornada legal de trabalho do comerciário feirense é de 08 (oito) horas diárias, quarenta e quatro semanais e 220 (duzentas e vinte) mensais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. DA ESTABILIDADE ESPECIAL DO APOSENTÁVEL:
Todo o empregado, independentemente do tempo de admissão na empresa, terá garantida estabilidade especial durante os 02 (dois) anos que precederem a sua aposentadoria, seja ela por tempo de serviço, por tempo de contribuição ou por idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. DESVIO DE FUNÇÃO:
É proibido o desvio de função do empregado, inclusive para limpeza de loja e carregamento ou descarregamento de caminhão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. DOS DESCONTOS SALARIAIS:
É vedado o desconto no salário do empregado, seja individualmente, ou de forma rateada, de prejuízos decorrentes de mercadorias eventualmente desaparecidas, roubadas, trocadas ou danificadas por terceiros, salvo na hipótese de ficar devidamente comprovada a existência de dolo do empregado ou grupo de empregados gerando prejuízo ao empregador.
Parágrafo único - O empregado remunerado por comissão não poderá sofrer qualquer desconto salarial em caso de inadimplência dos clientes no pagamento do preço das mercadorias por ele vendidas à prazo, desde que, estas vendas tenham sido efetuadas com estrita observância das normas de comercialização ditadas pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. ALISTAMENTO MILITAR:
O empregado incorporado ao serviço militar terá o seu contrato de trabalho suspenso durante a incorporação, sendo garantido o seu retorno à atividade na mesma função e com o mesmo salário, por um período de 60 (sessenta) dias contados após a baixa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. DO AUXÍLIO-FUNERAL:
As empresas pagarão aos familiares do empregado falecido, a quantia equivalente a 03 (três) pisos salariais da categoria, a título de auxílio-funeral, verba que tem natureza indenizatória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. DAS FALTAS DOS VESTIBULANDOS:
Será considerado como falta justificada a do empregado estudante durante a prestação do exame vestibular, desde que tenha ele comunicado o fato ao empregador com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e que, também, no mesmo prazo, posterior comprove o seu comparecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA. DISPONIBILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL:
Será permitido ao Sindicato laboral requisitar das empresas no máximo 04 (quatro) empregados diretores para ali trabalhar durante a vigência do mandato, sendo que, só as empresas com mais de 30 (trinta) empregados estarão obrigadas a atender a esta requisição, e, ainda assim, não poderá ser requisitado mais que um diretor por empresa.
Parágrafo Único: Os Diretores em disponibilidade passam a perceber os salários e vantagens concedidas aos empregados ativos através da empresa empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. VESTUÁRIO E MAQUIAGEM DE EMPREGADOS:
Quando a empresa exigir dos seus empregados o uso de determinado tipo de sapato, meias ou maquiagem será da sua responsabilidade o fornecimento e a substituição das peças sempre que necessário, sem nenhum ônus para o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. CURSOS E REUNIÕES:
As empresas poderão inscrever empregados para a participação em cursos de especialização sem que exista a obrigatoriedade de pagamento de horas extras, desde que arque com o custo da inscrição e exista a concordância do obreiro em participar.
Parágrafo único: Quando for obrigatória a participação do empregado em reuniões ou trabalhos de balanço, deverá a empresa remunerar o trabalho com o adicional de horas extras, ou compensar com folgas, caso essas reuniões não ocorram durante a jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. COMISSÃO DE DEZEMBRO:
Fica assegurado que o percentual da comissão do mês de dezembro não poderá ser inferior ao dos meses anteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA:
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica a seus empregados vigilantes, vigias ou guardas-noturnos, quando os mesmos no exercício de suas funções, ou na defesa dos legítimos interesses do empregador, pratiquem no ambiente da empresa, atos que os levem a responder a inquérito policial ou ação penal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA. COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS:
Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente ao do seu casamento, desde que, comunique este fato à empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA. PROMOÇÃO DE DIRETOR SINDICAL:
O fato de o empregado ser diretor do Sindicato não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA. REMOÇÃO DO ACIDENTADO NO TRABALHO:
A remoção do comerciário acidentado no trabalho será de inteira responsabilidade do empregador que providenciará transporte em condições adequadas para levá-lo até o local do atendimento médico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA. DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA:
Não poderá o Sindicato promover o ajuizamento de qualquer procedimento judicial, objetivando o cumprimento de cláusulas desta convenção, sem que antes notifique administrativamente a empresa infratora, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da falha, exceto quando a empresa for previamente autuada pela DRT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA. DA MULTA:
O descumprimento de qualquer cláusula estatuída nesta convenção implicará na incidência de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo por empregado.
Parágrafo único: A multa acima instituída será dividida na proporção de 50% (cinqüenta por cento) em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana, e 50% (cinqüenta por cento) em favor de cada empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA. BENEFÍCIOS A EMPREGADOS:
Durante a vigência desta convenção poderão os Sindicatos conceder novas vantagens de natureza econômicas ou sociais aos empregados, mediante a celebração de aditamentos ou de forma específica, por empresa, através da celebração de acordos coletivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA. DO AVISO PRÉVIO ESPECIAL:
Fica assegurado ao empregado que tenha mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que trabalhe no mínimo a cinco anos na mesma empresa, um aviso prévio especial de dois meses, sendo que, um dos meses poderá ser cumprido trabalhando com a redução legal da jornada, e o mês adicional terá necessariamente que ser indenizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA:
Os empregadores se obrigam a não aceitar o trabalhando no interior de suas lojas de empregados de empresas terceirizadas sem que tenham a Carteira de Trabalho assinada.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA. DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM FERIADOS:
É permitido o funcionamento do comércio no horário das 10 às 16 horas nos seguintes feriados: 15 de novembro de 2007, 22 de maio, 02 e 26 de julho, 07 de setembro e 12 de outubro de 2008.
Parágrafo primeiro. O comércio funcionará também no dia 21 de abril de 2008 no horário das 12 às 18 horas.
Parágrafo segundo. Os empregados que laborarem em dias de feriados na vigência desta convenção, receberão dos seus empregadores, uma bonificação de R$ 20,00 (vinte reais), que será paga no mesmo dia trabalhado, a título de abono, além de ter direito ao recebimento dos vales transportes necessários ao deslocamento residência, trabalho, residência, sem que sejam onerados com qualquer aumento do desconto já realizado pela empresa.
Parágrafo terceiro. Na vigência desta Convenção será permitido aos Sindicatos negociar em Termo Aditivo, a abertura do comércio em outras datas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA. DO FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS:
Fica autorizado o funcionamento do comércio em todos os domingos durante a vigência desta Convenção, observando-se as seguintes condições.
- A jornada de trabalho aos domingos, sujeita à compensação, será no máximo de seis horas.
- Caso o empregado trabalhe além das seis horas nos domingos deverá ter às horas excedentes remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
- Salvo solicitação expressa do empregado em sentido contrário, mensalmente terá ele direito ao gozo de duas folgas semanais que coincidam com dias de domingos.
- Os estabelecimentos comerciais localizados no centro urbano da Feira de Santana ficam de logo autorizados a funcionar nos domingos, no horário das 10 às 16 horas, nas seguintes datas: 09, 16,23 de dezembro de 2007; 10 e 17 de fevereiro de 2008; 02 e 09 de março de 2008; 27 de abril de 2008; 04 de maio de 2008; 08. 15 e 22 de junho de 2008; 3 de agosto de 2008 e 05 e outubro de 2008 datas em que os comerciários remunerados por comissão não poderão gozar de folgas e aqueles remunerados por salário fixo compensarão a jornada na forma do disposto na letra “a”.
- Os estabelecimentos comerciais localizados na área central de Feira de Santana só estão autorizados a funcionar nos domingos expressamente citados na alínea anterior, sendo que nos dias 10 e 17 de fevereiro e 02 e 09 março de 2008 só funcionarão os estabelecimentos que negociem material escolar, inclusive fardamentos, podendo os Sindicatos Signatários negociar em aditivos novas datas de abertura naqueles dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA. DO INICIO DAS FÉRIAS:
O período de gozo das férias dos comerciários deve sempre se iniciar em uma Segunda-feira ou no dia útil subseqüente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA. ABONO DE FALTAS:
As empresas não farão descontos nos salários dos empregados quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos que comprovem as seguintes situações:
I– até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa declarada como sua dependente econômica, (art. 473, I, da CLT)
II – até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, (art. 473, II, da CLT).
III –até 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de nascimento de filho, (art. 7º, XIX, CF/88 c/c art. 10, § 1º, do ADCT);
IV –por 01 (um) dia, a cada doze meses, em caso de doação de sangue devidamente comprovada, (art. 473, IV da CLT).
V – até 02 dois dias, para alistamento eleitoral, (art. 473, VI da CLT).
VI – 1 (um) dia, em caso de alistamento militar, (art. 473, VI da CLT).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:
As empresas descontarão de seus empregados que a isso não se opuserem, em folha de pagamento, o percentual equivalente a 3% (três por cento) do piso salarial da categoria, nos meses de junho, agosto e outubro de 2008, e farão o recolhimento aos cofres do Sindicato Laboral até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O recolhimento far-se-á através de formulários próprios fornecidos pelo Sindicato dos Comerciários de Feira de Santana.
As empresas, a título de obrigação de fazer (Código Civil), por seus representantes legais, federação patronal e sindicato patronal do comércio atacadista e varejista – signatário da presente, se obrigam a descontar e recolher dos empregados sindicalizados ou não, em favor das respectivas entidades profissionais (artigos 462 e 545 da CLT), a contribuição para o custeio do sistema confederativo de representação sindical (artigo 8º, Inciso IV, Constituição Federal) por esta criada em assembléias especifica e ratificada nas assembléias das entidades profissionais que autorizaram a celebração da presente norma coletiva, inclusive o direito de oposição ao desconto. Deverá fazê-la no prazo de 03 (três) dias corridos, e o interessado deverá requerer individualmente na sede do sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição referida no “caput”, não poderá ultrapassar a 3% (três por cento) do piso salarial da categoria do empregado nos meses de junho, agosto e outubro de 2008, devendo ser recolhida no mês subseqüente ao desconto, conforme cláusula prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional e recolhida em agências bancárias ou na sede do Sindicato através da guia respectiva, ou boleto bancário, até o dia 03 (três) do mês subseqüente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA. ESTABILIDADE APÓS RETORNO DE FÉRIAS
Fica garantida a estabilidade de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, podendo a mesma ser indenizada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS:
Com o objetivo de humanizar as relações entre o capital e o trabalho e incentivar a produtividade os Sindicatos signatários desta Convenção, orientam os seus associados no sentido de que estudem a possibilidade de implementar a participação dos empregados nos lucros das empresas, sem que esta orientação represente qualquer imposição.
CLAUSULA QUINQUAGESIMA SETEMA: ABONO SALARIAL:
Todos os empregados que recebam remuneração equivalente a qualquer um dos dois pisos estabelecidos nesta Convenção, terão direito a um abono salarial, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), que deverá ser pago, preferencialmente em folha separada, no dia 20 de junho de 2008, desde que o empregado trabalhe na mesma empresa de novembro de 2007 até a data do pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA: TAXA DE REVERSÃO PATRONAL E CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Todas as empresas comerciais estabelecidas no município de Feira de Santana, de qualquer ramo, mesmo que aqui não tenham a sua matriz, e que mantenham apenas filial ou estabelecimento, terão que depositar até o dia 12 de dezembro de 2007, na agência nº 0068 da Caixa Econômica Federal, desta cidade, e ali na conta corrente de no 003.00000705.1, de titularidade do SINDICATO DO COMÉRCIO DE FEIRA DE SANTANA, a importância equivalente a 1% (um por cento) do total da folha de pagamento do mês de novembro de 2007, sendo respeitado o recolhimento mínimo de R$120,00 (cem e vinte reais) e máximo de R$3.000,00 (três mil reais), por estabelecimento.
Feira de Santana, 11 de dezembro de 2007.
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