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Lei determina CDC nas lojas

Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Caso o consumidor exija um e ele não esteja disponível, o estabelecimento pode ser autuado e multado em R$ 1064,10.

A Lei nº 12.291 de 20 de julho de 2010, foi sancionada pelo presidente Lula e publicada na edição do dia 21/07/2010 no Diário Oficial da União, e já esta em vigor.

Para facilitar o cumprimento da Lei, a CDL de Feira de Santana esta disponibilizando, gratuitamente, aos seus associados um exemplar impresso do CDC. Passe na CDL, Praça da Matriz, e pegue o seu.

Aproveite este apoio e evite problemas futuras.

Fonte: Assessoria de Comunicação CDL

Data: 30 de julho de 2010

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.

 

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2o  O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II – (VETADO); e

III – (VETADO).

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  20  de  julho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010

 
 
 
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