Lei determina CDC nas lojas
Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Caso o consumidor exija um e ele não esteja disponível, o estabelecimento pode ser autuado e multado em R$ 1064,10.
A Lei nº 12.291 de 20 de julho de 2010, foi sancionada pelo presidente Lula e publicada na edição do dia 21/07/2010 no Diário Oficial da União, e já esta em vigor.
Para facilitar o cumprimento da Lei, a CDL de Feira de Santana esta disponibilizando, gratuitamente, aos seus associados um exemplar impresso do CDC. Passe na CDL, Praça da Matriz, e pegue o seu.
Aproveite este apoio e evite problemas futuras.
Fonte: Assessoria de Comunicação CDL
Data: 30 de julho de 2010
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
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LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.
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Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010 |